segunda-feira, 11 de junho de 2012

Lei de Incentivo ao Esporte beneficia projetos irregulares


Lei de Incentivo ao Esporte beneficia projetos irregulares

Mais de 70% das isenções fiscais ajudam eventos que não cumprem regras

Doda Miranda em competição no Athina Onassis International Horse Show de 2009
Doda Miranda em competição no Athina Onassis International Horse Show de 2009 (José Lemos)
Prestes a completar cinco anos desde sua regulamentação, a Lei de Incentivo ao Esporte acabou por contemplar projetos que apresentam irregularidades. É o que mostralevantamento da ONG Contas Abertas feito com base em dados da Controladoria-Geral da União (CGU). Regulamentada em agosto de 2007, a lei concede benefícios fiscais a quem investir em atividades esportivas e paradesportivas – abatimento de até 1% do Imposto de Renda para pessoa jurídica e 6% para física. Nesse período, já aprovou projetos de mais de 1,7 bilhão de reais.
Desse montante, 670,9 milhões de reais foram efetivamente captados, para apoio a projetos que se enquadram em pelo menos uma das três especificidades: “desporto educacional”, que beneficia alunos matriculados em instituições de ensino; “de participação”, caracterizado pela prática voluntária, promoção da saúde e preservação do meio ambiente; e “de rendimento”, esporte praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados.
Relatório da CGU de 2010, porém, aponta que os resultados obtidos pela lei de incentivo fiscal ao esporte deveriam passar por reavaliação do Ministério do Esporte. O órgão constatou a aprovação de projetos que não atendem ao escopo da lei de incentivo – em especial, o objetivo de proporcionar o acesso àqueles que não dispõem de capacidade para atrair patrocinadores na iniciativa privada.
Do mesmo modo, existe o descumprimento, segundo o relatório, da “proposta inicial e primordial” da lei: a priorização de projetos voltados à inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, além da formação de atletas olímpicos. Do total captado entre 2007 e 2012 (670,9 milhões de reais, já citados), 472,2 milhões de reais se destinaram a desportos de rendimento, o que corresponde a 70,4% do montante.
Um exemplo foi a isenção fiscal de 1 milhão de reais concedida ao Instituto Emerson Fittipaldi, para o propósito único de ingresso do jovem piloto Pietro Fittipaldi na Nascar. Em sentido igual, foi autorizada a captação de 5,2 milhões de reais em favor da Federação Mineira de Automobilismo para o projeto “Alberto Valério – decolando na GP2”, além de 1,8 milhão de reais ao Automóvel Clube do Vale do Paraíba para o projeto “Leonardo Cordeiro na GP3 2011” – apesar da data, o valor deve ser captado entre março e dezembro de 2012.
Outro ponto levantado pela CGU diz respeito ao evento Athina Onassis International Horse Show (AOIHS), realizado entre 15 e 19 de Outubro de 2008, a cargo da Federação Paulista de Hipismo (FPH). As constatações contidas no relatório dizem haver inconsistências sobre a justificativa e tramitação do plano de gerenciamento de risco no projeto. “Observa-se indícios de utilização de informação falsa pelos dirigentes da FPH para justificar a aprovação do projeto de gerenciamento de riscos”, aponta o relatório, que também calcula um acréscimo de 1,6 milhão de reais dos custos com esse projeto, além de indícios de sobrepreço nos serviços prestados estimado em 229.800 reais, considerando-se apenas a contratação de mão de obra. A Diretoria da FPH negou, através de assessoria, que tenha havido qualquer favorecimento quanto à escolha da empresa GPS. 
Vale ressaltar também, que a isenção fiscal da FPH para eventos que incluíam Athina Onassis International Horse Show foi de aproximadamente 3 milhões de reais. Contudo, a competição já contava com cotas de patrocínio que somavam 14 milhões de reais provenientes de empresas como Rolex, Daslu, Hyundai, Vivo, Sony, dentre outras. Além disso, a venda de ingressos gerou receita adicional estimada em 4 milhões de reais. A personagem que dá nome à competição é a neta e única descendente viva de Aristóteles Onassis, o lendário armador grego, um dos maiores magnatas da história.
Governo - De acordo com assessoria do ME, até serem aprovados, os projetos passam por uma análise técnica do departamento de incentivo e fomento ao esporte do Ministério e, posteriormente, são analisados por uma comissão técnica formada por três membros do ME, indicados pelo próprio ministro, e três membros indicados pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE), que realizam a decisão final. São feitas reuniões ordinárias abertas ao público, toda primeira terça-feira do mês, para o julgamento dos projetos.
Isso não impediu que ocorressem desigualdades nos resultados obtidos. Além de a maior parcela dos recursos serem destinados aos esportes de rendimento – que naturalmente apresentam maior capacidade de obter patrocínio –, mais da metade dos fundos provindos de renúncia fiscal estão concentrados em projetos na região sudeste, especificamente em São Paulo

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Guilherme Kroll assiste palestra ministrada pelo prof. Paulo Vieira, Coordenador Geral da Lei de Incentivo ao Esporte

O professor Guilherme Kroll, diretor da Kroll Consultoria Esportiva, esteve no Rio de Janeiro, sábado passado, no Centro de Treinamento da Tijuca do Conselho Regional de Educação Física (CREF1), na Rua Adolfo Mota, 104, para assistir e interagir a uma interessante palestra ministrada pelo Coordenador Geral da Lei de Incentivo ao Esporte no Ministério do Esporte, prof. Paulo Vieira.

"A palestra foi organizada pela Câmara CREF1 Mulher, comandada pelas professoras Marta de São Paulo e Cris Belo, que vêm realizando ótimo trabalho à frente dessa entidade. A Marta, inclusive, já anunciou que pretende realizar, em breve, uma palestra orientando para a Lei de Incentivo Estadual, que atua com o ICMS, que é um segmento que abrange um número maior de interessados", declarou Guilherme Kroll, muito satisfeito com a experiência vivida no último sábado. "Quando saí do CREF, fui direto para a Trevisan participar de uma palestra do Sérgio Landau sobre Gestão de Arenas. É outra 'fera'. Ele passou uma mensagem extremamente competente e de energia sobre o nosso campo de atuação. No meu caso que moro em Macaé, vale a pena madrugar para vivenciar duas palestras desse nível. A impressão que causa quando acordamos no dia seguinte é a de que que evoluímos alguns anos na nossa profissão", finalizou Kroll.

O Coordenador Geral da LIE do Ministério do Esporte, prof. Paulo Vieira, e o prof. Guilherme Kroll,
diretor da KROLL Consultoria Esportiva





segunda-feira, 9 de abril de 2012

ATA DE HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE CONVÊNIOS ENCAMINHADOS DE ACORDO COM A CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2011 DA SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO


Ministério do Esporte
Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento
ATA DE HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE CONVÊNIOS ENCAMINHADOS DE
ACORDO COM A CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2011 DA SECRETARIA NACIONAL DE
ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e onze, às quinze horas,
por ocasião da homologação das propostas de convênios encaminhados de acordo
com a Chamada Pública Nº 01/2011 da Secretaria  Nacional  de Esporte de Alto
Rendimento, prevista por meio da Portaria/ME nº 180  de 24/10/2011 e
Portaria/SNEAR/ME nº 01 de 10/11/2011,  na sala nº 12.44, do prédio do
Departamento de Infraestrutura e Transportes, sítio SAN - Quadra 03, Bloco “A”,
1º andar, na cidade de Brasília-DF, reuniu-se  a Comissão de Avaliação de
Projetos.
Após  analisado e debatido os recursos  encaminhados, conforme previsto pelos
itens 13.1, 13.2 e 13.3 da Chamada Pública Nº 01/2011 da Snear e seguindo os
preceitos da  Portaria/ME nº 180 de 24/10/2011  e  Portaria/SNEAR/ME nº 01 de
10/11/2011, a Comissão de Avaliação de Projetos resolveu por maioria de votos,
sendo um voto contrário pelo:
Deferimento dos recursos apresentados pelas entidades abaixo, para avaliação
de habilitação e classificação, as quais apresentaram argumentos com descrição
das impossibilidades de  envio de propostas para análise, tendo em vista
problemas operacionais apresentados pelo Siconv e acompanhados pela Snear:
Entidade Nº da Proposta CNPJ
1 Confederação Brasileira de Rugby 064557/2011 50.380.658/0001-44
2
Confederação Brasileira de Tiro
com Arco
064317/2011 68.760.693/0001-54
3 Liga Nacional de Basquete 064378/2011 10.435.803/0001-22
Indeferimento dos recursos apresentados pelas entidades abaixo,  por
unanimidade de votos:
Entidade Nº da Proposta CNPJ
1
Centro Interdisciplinar de Estudos
Universitários
063389/2011 32.558.199/0001-64
2
Centro Interdisciplinar de Estudos
Universitários
064315/2011 32.558.199/0001-64
3
Confederação Brasileira de
Pentatlo Moderno
062267/2011 04.892.274/0001-93
4
Federação Pernambucana de
Futebol de Salão
061647/2011 11.870.086/0001-20                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                         
5
Federação Pernambucana de
Futebol de Salão
064111/2011 11.870.086/0001-20
6
Federação Pernambucana de
Futebol de Salão
060462/2011 11.870.086/0001-20
7 Tênis Clube de Santos 064492/2011 58.202.466/0001-50
Esclarecimento, das solicitações apresentadas pela entidade abaixo:
Entidade Nº da Proposta CNPJ
1
Liga Nacional de Futebol Sete  –
Society
064106/2011 05.415.720/0001-31
Resultando no deferimento de 03 (três) recursos, indeferimento de 07 (sete)
recursos e 01 (um) esclarecimento.
Por fim,  resolveu  Homologar as propostas das entidades abaixo,  por
unanimidade de votos:
Entidade Nº da Proposta CNPJ Pontos
Comitê Paraolímpico Brasileiro 064657/2011 00.700.114/0001-44 24
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064583/2011 30.482.319/0001-61 24
Confederação Brasileira de
Desportos Aquáticos
064413/2011 29.980.273/0001-21 24
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064153/2011 30.482.319/0001-61 24
Confederação Brasileira de Lutas
Associadas
064736/2011 04.428.657/0001-05 24
Confederação Brasileira de
Basketball
060721/2011 34.265.884/0001-28 24
Confederação Brasileira de
Handebol
062981/2011 51.739.050/0001-26 24
Confederação Brasileira de Pentatlo
Moderno
061297/2011 04.892.274/0001-93 24
Confederação Brasileira de
Atletismo
064277/2011 29.983.798/0001-10 24
Minas Tênis Clube 064369/2011 17.217.951/0001-10 23
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064099/2011 30.482.319/0001-61 23
Confederação Brasileira de
Taekwondo
063167/2011 31.601.552/0001-89 23
Confederação Brasileira de Ciclismo 064105/2011 51.936.706/0001-09 23
Grêmio Náutico União 062823/2011 92.841.279/0001-54 23
Confederação Brasileira de Voleibol 064727/2011 34.046.722/0001-07 23
Confederação Brasileira de Voleibol 063816/2011 34.046.722/0001-07 23
Confederação Brasileira de Voleibol 064671/2011 34.046.722/0001-07 23                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                         
Confederação Brasileira de Esgrima 062986/2011 42.178.699/0001-24 23
Associação das Federações
Esportivas Amadoras de
Pernambuco
063131/2011 07.098.530/0001-63 23
Comitê Paraolímpico Brasileiro 064857/2011 00.700.114/0001-44 23
Federação Pernambucana de
Ciclismo
064097/2011 10.050.359/0001-27 22
Confederação Brasileira de
Basketball
061866/2011 34.265.884/0001-28 22
Confederação Brasileira de
Basketball
062099/2011 34.265.884/0001-28 22
Esporte Clube Pinheiros 064414/2011 60.854.205/0001-66 22
Confederação Brasileira de
Desportos na Neve
064531/2011 67.148.288/0001-17 22
Confederação Brasileira de Golfe 062571/2011 30.280.382/0001-15 21
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064088/2011 30.482.319/0001-61 21
Confederação Brasileira de
Basketball
064519/2011 34.265.884/0001-28 21
Federação de Ginástica de Santa
Catarina
064461/2011 73.371.247/0001-98 20
Associação Brasileira de Windsurf 064482/2011 06.832.809/0001-66 19
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064802/2011 30.482.319/0001-61 18
Confederação Brasileira de Tênis de
Mesa
064104/2011 30.482.319/0001-61 17
Federação de Boxe do Distrito
Federal e Entorno
062939/2011 09.212.375/0001-90 16
Tijuca Tênis Clube 064449/2011 34.055.590/0001-71 16
Confederação Brasileira de Voleibol 064532/2011 34.046.722/0001-07 15
Tijuca Tênis Clube 064724/2011 34.055.590/0001-71 14
Confederação Brasileira de
Handebol
064555/2011 51.739.050/0001-26 13
Associação Brasileira de Desportos
para Deficientes Intelectuais
063256/2011 00.949.555/0001-84 13
Federação de Motociclismo do
Estado de Rondônia
063127/2011 15.883.838/0001-48 10
Brasília-DF, 28 de novembro de 2011.
Comissão de Avaliação de Projetos

quinta-feira, 5 de abril de 2012

IRPJ - LUCRO REAL


IRPJ - LUCRO REAL
Equipe Portal Tributário
A tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) - Lucro Real, se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO 

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei  9.718/1998, art. 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); 
Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
1)      Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
2)      A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real. 
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM,  etc. 
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual. 
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter exemplos e outros detalhes, acesse o tópico IRPJ Lucro Real no Guia Tributário On Line.

Programa Segundo Tempo – Ministério do Esporte
LUCRO REAL

A expressão Lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, ou seja, o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação pronto para ser tributado, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

Como regra as empresas apuram o imposto de renda devido em períodos trimestral, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano